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moon bingo review,Explore o Mundo de Presentes Virtuais Sem Interrupção, Onde a Hostess Bonita Conduz Você por Aventuras Repletas de Recompensas e Surpresas..Existem quatro teorias contrastantes sobre a utilização das provas ilícitas no processo penal conforme ensina Maria Thereza Rocha de Assis Moura. A primeira teoria diz respeito à '''inadmissibilidade total''' em consonância com o estabelecido no artigo 5º, LVI da Constituição Federal, pois esta não admitiria relativização, ou seja, seria o princípio da proibição de provas ilícitas um princípio absoluto do qual não poderia ser lançada mão. A segunda teoria a ser apresentada é a da '''admissibilidade processual''' que estabelece que, para o curso do processo penal, a prova somente é considerada ilícita caso seja produzida mesmo perante proibições existentes em norma processual. A terceira teoria é da '''admissibilidade em função do princípio da proporcionalidade''' sendo que nesta teoria a utilização da prova considerada ilícita poderia ser aceitável quando diante de casos em que a sua admissão fosse a única forma possível de se evitar um resultado injusto, seja ela ''pro reo'' ou ''pro societate''. A última teoria é a da '''admissibilidade em função do princípio da proporcionalidade pro reo''', ou seja, a prova ilícita poderia ser utilizada quando fosse a favor do réu no processo penal. Tal teoria se funda em razão de que o poder probatório do Estado não se compara ao poder probatório do réu e serviria esta teoria para colocá-los em uma situação mais próxima da paridade de armas. Sobre esta última teoria, faz o professor Aury Lopes Jr. uma excelente observação ao afirmar que “a prova ilícita poderia ser admitida e valorada apenas quando se revelasse em favor do réu. Trata-se da proporcionalidade pro reo, em que a ponderação entre o direito de liberdade de um inocente prevalece sobre um eventual direito sacrificado na obtenção da prova (dessa inocência).”,O Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal não pode substituir a vontade dos jurados, que é soberana. Simplesmente pode anular e mandar ocorrer novo julgamento na hipótese da alínea "d". Quanto a aplicação da pena, o Tribunal pode corrigir a dosimetria fixada pelo juiz, sem qualquer violação a garantias constitucionais..
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